No caso de pedidos de indemnização, com excepção daqueles a que um Estado membro renunciou nos termos dos artigos 3.º e 4.º, por:
Danos causados a bens possuídos, utilizados ou accionados por um Estado membro no âmbito da preparação e execução das missões referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
Ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal de um Estado membro no exercício das suas funções profissionais;
a responsabilidade de qualquer Estado membro e o montante dos danos serão determinados e acordados por negociação entre os Estados membros em questão, excepto se esses Estados membros acordarem noutro sentido.
Um Estado membro renunciará a reclamar uma indemnização se o montante do dano for inferior a 10 mil euros. Esse montante pode ser alterado por decisão dos Estados membros reunidos no Conselho, deliberando por unanimidade.