Qualquer litígio entre Estados membros relativo a pedidos de indemnização que não possa ser resolvido através de negociações entre os Estados membros interessados deve ser sujeito à apreciação de um árbitro seleccionado por acordo entre os Estados membros em causa de entre os nacionais desses Estados que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais. Se os Estados membros interessados não chegarem a acordo sobre a designação de um árbitro, no prazo de dois meses, cada um desses Estados membros poderá solicitar ao presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que seleccione uma pessoa com essas qualificações.