Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco do mercado e prestação de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.