- 1 -O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.
- 2 -O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 35.º
Vigente desde: 05/11/1998