Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Quirguizistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 1 -Todos os Estados independentes:
Não serão aplicados direitos de importação, excepto em relação ao álcool e produtos do tabaco;
Não serão aplicados direitos de exportação no que respeita aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes estipulados nestes acordos;
Não será aplicado o IVA às exportações e importações;
Não serão aplicados impostos específicos sobre o consumo relativamente às exportações;
Não serão aplicados contingentes de exportação.
- 2 -Todos os Estados independentes que não introduziram a sua moeda nacional: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.
Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes destas operações.
- 3 -Todos os Estados independentes: sistema especial para os pagamentos correntes.
- 4 -Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.
- 5 -Todos os Estados independentes: condições especiais para os procedimentos aduaneiros.
ANEXO II
Convenções relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 43.º
- 1 -O n.º 2 do artigo 43.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).
- 2 -O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 43.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
- 3 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
- 4 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
- 5 -O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA