- 1 -A Parte da condenação considerar-se-á competente para rever as declarações de culpabilidade e as condenações impostas pelos seus tribunais.
- 2 -Nos termos do n.º 5, a Parte da execução deverá fazer executar a condenação como se tivesse sido imposta na Parte da execução e como se tivesse a mesma duração ou a mesma data para o termo da pena indicada pela Parte da condenação.
- 3 -A continuação da execução da condenação, após a transferência, reger-se-á segundo as leis e procedimentos da Parte da execução, incluindo as condições que regulam o cumprimento da pena de prisão, o internamento em estabelecimento prisional ou outra privação da liberdade, e as condições que permitem a redução da pena de prisão, do internamento em estabelecimento prisional ou outra privação da liberdade, pela aplicação do regime de prova, liberdade condicional, perdão ou quaisquer outras.
- 4 -Se a natureza ou a duração da condenação forem incompatíveis com a legislação da Parte da execução, esta pode adaptá-la à condenação prevista na sua própria lei para infracções da mesma natureza. A condenação adaptada não pode ser mais grave, pela sua natureza ou duração, do que a imposta pela Parte da condenação.
- 5 -A Parte da execução alterará ou porá fim à execução da condenação logo que seja informada pela Parte da condenação de qualquer decisão tomada por esta última, em conformidade com o n.º 1, com vista a conceder o perdão à pessoa condenada ou de qualquer outra decisão ou medida tomada pela Parte da condenação e que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório ou reduzi-lo.
- 6 -A Parte da execução pode, se a pessoa condenada for, de acordo com a sua lei, um jovem adulto, tratar a pessoa condenada como tal, independentemente do estatuto que este possuir à luz da lei da Parte da condenação.
- 7 -A Parte da execução deverá informar a Parte da condenação:
- a)Quando a pessoa condenada for libertada;
- b)Se a pessoa condenada for libertada condicionalmente; ou
- c)Se a pessoa condenada se evadir antes de terminada a execução da condenação.
- 8 -A Parte da execução deverá, caso a Parte da condenação o solicite, fornecer quaisquer informações solicitadas relativamente à execução da condenação.
Artigo 6.º — Execução de uma condenação
Vigente desde: 21/07/2004