- 1 -As Partes deverão diligenciar no sentido de informar as pessoas condenadas do seu direito à transferência ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -O pedido de transferência pode ser formulado pelas Partes reciprocamente. Se a pessoa condenada desejar ser transferida, pode expressar tal desejo à Parte da condenação ou à Parte da execução que, antes de tomarem uma decisão relativa ao pedido de transferência, irão tomar em consideração o desejo expresso face ao critério especificado no artigo 4.º
- 3 -Sempre que um pedido de transferência for formulado, a Parte da condenação deverá fornecer à Parte da execução as seguintes informações:
- a)Uma exposição dos factos que serviram de fundamento à declaração de culpabilidade e à condenação e o texto das disposições legais aplicáveis à infracção;
- b)A data do termo da pena, se aplicável, e o tempo da pena efectivamente cumprido pela pessoa condenada e quaisquer reduções do tempo da pena a cumprir aos quais essa pessoa tem direito em virtude do trabalho realizado, bom comportamento, prisão preventiva ou outras razões;
- c)Uma cópia da certidão da declaração de culpabilidade e da condenação.
- 4 -Qualquer das Partes deverá, tanto quanto possível, fornecer à outra Parte, caso esta o solicite, quaisquer informações relevantes, documentos ou declarações antes de formular um pedido de transferência ou de decidir se concorda ou não com a transferência.
- 5 -A Parte da condenação deverá facultar à Parte da execução a possibilidade de, caso esta assim o desejar, verificar por intermédio de um funcionário designado pela Parte da execução, numa fase anterior à transferência, se o consentimento da pessoa condenada em relação à transferência, em conformidade com o artigo 4.º, alínea f), do presente Acordo, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.
- 6 -A entrega da pessoa condenada pelas autoridades da Parte da condenação às autoridades da Parte da execução deverá ter lugar dentro do território da Parte da condenação em data e local a acordar por ambas as Partes.
Artigo 5.º — Processo de transferência
Vigente desde: 21/07/2004