- 1 -Cada Alta Parte Contratante determinará que as suas forças armadas e agências ou departamentos competentes emitam instruções e procedimentos operacionais apropriados e que o seu pessoal receba formação em conformidade com as disposições relevantes deste Protocolo.
- 2 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a consultar-se e a cooperar bilateralmente através do Secretário-Geral das Nações Unidas ou através de outros procedimentos internacionais apropriados para resolver quaisquer problemas que possam surgir quanto à interpretação e aplicação das disposições deste Protocolo.
ANEXO TÉCNICO
No presente anexo técnico, são sugeridas as melhores práticas para alcançar os objectivos enunciados nos artigos 4.º, 5.º e 9.º do Protocolo. Este anexo técnico irá ser implementado pelas Altas Partes Contratantes de forma voluntária.
- 1 -Registo, armazenamento e divulgação de informação de munições por explodir (sigla técnica, UXO) e munições explosivas abandonadas (sigla técnica, AXO)
- a)Registo de informação. - No que respeita às munições explosivas que se tenham tornado UXO, um Estado deverá encorajar o registo da seguinte informação com a máxima exactidão possível:
- i)A localização das áreas atingidas com munições explosivas;
- ii)O número aproximado de munições explosivas utilizadas nas áreas indicadas na alínea i);
- iii)O tipo e natureza de munições explosivas utilizadas nas áreas indicadas na alínea i);
- iv)A localização geral dos UXO conhecidos e prováveis.
Quando um Estado tenha sido obrigado a abandonar munições explosivas no decurso de operações, deverá envidar esforços para deixar os AXO de uma forma segura e registar a informação sobre este arsenal como se segue:
- v)A localização do AXO;
- vi)A quantidade aproximada do AXO em cada local específico;
- vii)Os tipos do AXO em cada local específico.
- b)Armazenamento de informação. - Quando um Estado tiver registado informação de acordo com o parágrafo a), esta deve ser armazenada de uma forma que permita a sua recuperação e subsequente divulgação em conformidade com o parágrafo c).
- c)Divulgação de informação. - A informação gravada e armazenada por um Estado em conformidade com os parágrafos a) e b) deverá, tendo em consideração os interesses de segurança e outras obrigações do Estado que fornece a informação, ser divulgada de acordo com as seguintes disposições:
- i)Conteúdo:
Nos UXO a informação divulgada deverá conter detalhes sobre:
1) A localização geral dos UXO conhecidos e prováveis;
2) Os tipos e números aproximados de munições explosivas utilizadas nas áreas batidas;
3) O método de identificação das munições explosivas, incluindo a cor, dimensões e forma e outras marcas relevantes;
4) O método para a inactivação segura das munições explosivas;
Nos AXO a informação divulgada deverá conter detalhes sobre:
5) A localização dos AXO;
6) O número aproximado de AXO em cada local específico;
7) Os tipos de AXO em cada local específico;
8) O método de identificação do AXO, incluindo a cor, dimensões e forma;
9) A informação sobre o tipo e métodos de acondicionamento para o AXO;
10) O estado de prontidão;
11) A localização e natureza de quaisquer armadilhas que se saiba estarem presentes na área dos AXO;
- ii)Destinatário. - A informação deverá ser divulgada à parte ou partes que controlam o território afectado e às pessoas ou instituições que o Estado informador tem a certeza de que estão ou estarão envolvidos na remoção de UXO ou AXO na área afectada, na sensibilização da população civil sobre os riscos inerentes de UXO ou AXO;
- iii)Mecanismo. - Um Estado deverá, quando possível, utilizar os mecanismos estabelecidos internacional ou localmente para a divulgação de informação, em particular o UNMAS, IMSMA, e outras agências especializadas, de forma considerada apropriada pelo estado informador;
- iv)Prazo. - A informação deverá ser divulgada tão cedo quanto possível, tendo em consideração matérias como operações militares e humanitárias em curso nas áreas afectadas, disponibilidade e fiabilidade da informação e questões de segurança relevantes.
- i)Conteúdo:
- a)Registo de informação. - No que respeita às munições explosivas que se tenham tornado UXO, um Estado deverá encorajar o registo da seguinte informação com a máxima exactidão possível:
- 2 -Alertas, sensibilização sobre os riscos, marcação, instalação de vedações e vigilância
Termos chave
- a)Os alertas são o fornecimento pontual de informação de advertência à população civil, com o fim de minimizar os riscos provocados por explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados.
- b)A sensibilização da população civil sobre os riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra deverá consistir em programas de sensibilização destinados a facilitar a troca de informações entre as comunidades afectadas, autoridades governamentais e organizações humanitárias para que essas comunidades afectadas estejam informadas sobre a ameaça dos explosivos remanescentes de guerra. Os programas de sensibilização sobre os riscos são normalmente actividades a longo prazo.
Elementos de melhores práticas no que respeita aos alertas e à sensibilização sobre os riscos
- c)Todos os programas de alertas e sensibilização sobre os riscos devem, sempre que possível, ter em consideração as normas nacionais e internacionais existentes, incluindo as Normas Internacionais de Acção Antiminas.
- d)Os alertas e as actividades de sensibilização sobre os riscos deverão ser fornecidos à população civil afectada, que compreende os civis que vivem nas áreas ou arredores das áreas onde se encontram explosivos remanescentes de guerra e os civis que transitam por tais áreas.
- e)Devem ser dados alertas, o mais cedo possível, dependendo do contexto e da informação disponível. Um programa de sensibilização sobre os riscos deve substituir, logo que possível, um programa de alertas. Devem ser sempre dados às comunidades afectadas alertas e sensibilização sobre riscos, no mais curto espaço de tempo possível.
- f)As partes num conflito devem servir-se de partes terceiras, como organizações internacionais e organizações não governamentais, sempre que não possuam os recursos e capacidades para oferecer uma sensibilização eficiente sobre os riscos.
- g)As partes num conflito deverão, se possível, fornecer recursos suplementares para os alertas e sensibilização sobre o risco. Tais itens podem incluir: fornecimento de apoio logístico, produção de materiais para a sensibilização sobre os riscos, concessão de apoio financeiro e informação cartográfica geral.
Marcação, instalação de vedações e vigilância de uma área afectada por explosivos remanescentes de guerra
- h)Quando possível, em qualquer altura durante o decurso de um conflito e, por conseguinte, onde existam explosivos remanescentes de guerra, as partes num conflito deverão, o mais cedo possível e na máxima extensão possível, garantir que áreas contendo explosivos remanescentes de guerra são marcadas, vedadas e vigiadas de forma a garantir a exclusão efectiva de civis, em conformidade com as disposições seguintes.
- i)Devem ser utilizados sinais de alerta, baseados em métodos de marcação reconhecidos pela comunidade afectada, na marcação de áreas supostamente perigosas. Tanto quanto possível, os sinais e outros marcadores de limite de áreas perigosas devem ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar, de forma clara, que lado do marcador de limite é considerado como estando dentro da área afectada por explosivos remanescentes de guerra e que lado é considerado como sendo seguro.
- j)Deve ser estabelecida uma estrutura apropriada que garanta a vigilância e manutenção dos sistemas de marcação permanente e temporária, integrados nos programas nacionais e locais de sensibilização sobre o risco.
- 3 -Medidas preventivas gerais
Os Estados produtores ou que procurem adquirir munições explosivas deverão, tanto quanto possível e com o empenho apropriado, garantir que as seguintes medidas sejam implementadas e respeitadas durante o ciclo de vida das munições explosivas:
- a)Gestão do fabrico de munições:
- i)Os processos de produção devem ser concebidos de forma a alcançar a mais alta taxa de fiabilidade das munições;
- ii)Os processos de produção devem ser objecto de medidas de controlo de qualidade certificadas;
- iii)As normas de garantia de qualidade certificada reconhecidas internacionalmente devem ser aplicadas durante a produção de munições explosivas;
- iv)Os testes de recepção devem ser realizados através de fogo real, numa gama de condições, ou através de outros procedimentos validados;
- v)Devem ser seguidas normas de alta fiabilidade no decurso de transacções ou transferências de munições explosivas;
- b)Gestão de munições. - A fim de garantir a melhor fiabilidade possível a longo prazo das munições explosivas, os Estados serão encorajados a aplicar normas de boas práticas e procedimentos operativos no que respeita ao seu armazenamento, transporte, armazenamento em campanha e manuseamento, em conformidade com as seguintes orientações:
- i)Quando necessário, as munições explosivas devem ser armazenadas em instalações seguras ou contentores apropriados que permitam proteger as munições explosivas e os seus componentes numa atmosfera controlada;
- ii)Todos os Estados devem transportar as munições explosivas de e para as instalações de produção, armazenamento e para a zona de operações, de forma a minimizar danos nas munições explosivas;
- iii)Quando necessário, o Estado deve armazenar e transportar as munições explosivas em contentores apropriados e em ambientes controlados;
- iv)O risco de explosões em paióis deve ser minimizado através do uso das medidas de armazenamento apropriadas;
- v)Os Estados devem usar procedimentos apropriados de registo, acompanhamento e ensaio das munições explosivas, os quais deverão incluir informação sobre a data de fabrico de cada lote ou grupo de munições explosivas e informação sobre o local anterior de armazenamento das munições explosivas, sob que condições foram armazenadas e a que tipo de factores ambientais estiveram expostas;
- vi)Periodicamente as munições explosivas armazenadas deverão ser submetidas, como for apropriado, a ensaios de fogo real para garantir que as munições funcionam conforme desejado;
- vii)Os subconjuntos de munições explosivas armazenadas devem, como for apropriado, ser submetidos a ensaios de laboratório para garantir que as munições funcionam como desejado;
- viii)Sempre que necessário, devem ser tomadas medidas adequadas, incluindo a alteração ao tempo esperado de conservação em paiol de munições (shelflife), resultantes da informação adquirida pelos procedimentos de registo, acompanhamento e ensaio, para que se mantenha a fiabilidade das munições explosivas armazenadas;
- c)Formação. - A formação apropriada de todo o pessoal envolvido no manuseamento, transporte e emprego das munições explosivas é um factor importante para que o seu funcionamento tenha a fiabilidade pretendida. Por conseguinte, os Estados devem adoptar e manter programas de formação adequados para garantir que o pessoal recebe uma formação apropriada quanto às munições com as quais serão solicitados a trabalhar;
- d)Transferência. - Um Estado que planeie transferir munições explosivas para outro Estado, o qual nunca tenha possuído esse tipo de munições explosivas, deverá envidar esforços para garantir que o Estado receptor tem capacidade de armazenar, manter e empregar correctamente essas munições explosivas;
- e)Produção futura. - Cada Estado deverá examinar formas e meios de melhorar a fiabilidade das munições explosivas que pretende produzir ou adquirir, com o objectivo de alcançar a máxima fiabilidade possível.
- a)Gestão do fabrico de munições:
Artigo 11.º — Cumprimento
Vigente desde: 29/10/2007