Para os fins deste Protocolo:
1) «Munições explosivas» significa munições convencionais contendo explosivos, à excepção de minas, armadilhas e outros dispositivos definidos no Protocolo II desta Convenção, tal como rectificado em 3 de Maio de 1996;
2) «Munições por explodir» significa munições explosivas que foram activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para utilização e que foram utilizadas num conflito armado. Podem ter sido disparadas, largadas, lançadas ou projectadas e deveriam ter explodido mas falharam funcionalmente;
3) «Munições explosivas abandonadas» significa munições explosivas que não foram utilizadas durante um conflito armado, que foram abandonadas ou alijadas por uma das partes num conflito armado e que já não se encontram sob o controlo da parte que as abandonou ou alijou. As munições explosivas abandonadas podem ter sido ou não activadas, espoletadas, armadas ou preparadas de qualquer outra forma para serem utilizadas;
4) «Explosivos remanescentes de guerra» significa munições por explodir e munições explosivas abandonadas;
5) «Explosivos remanescentes de guerra existentes» significa munições por explodir e munições explosivas abandonadas que existiam antes da entrada em vigor do presente Protocolo para a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem.