- 1 -Cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve assumir as responsabilidades previstas no presente artigo, relativas a todos os explosivos remanescentes de guerra que se encontrem em território sob o seu controlo. Sempre que um utilizador deixe de controlar o território onde utilizou munições explosivas transformadas em explosivo remanescente de guerra, este utilizador, após a cessação das hostilidades activas, fornecerá se possível, por via bilateral ou através de uma terceira parte mutuamente acordada, e utilizando, inter alia, o sistema das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, uma assistência técnica, financeira, material ou de recursos humanos, para facilitar a marcação e limpeza, remoção ou destruição de tais explosivos remanescentes de guerra.
- 2 -Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deve marcar e recuperar, remover ou destruir explosivos remanescentes de guerra nos territórios afectados sob o seu controlo. Às áreas afectadas pelos explosivos remanescentes de guerra, que tenham sido avaliadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, como colocando um sério risco humanitário, será concedido estatuto prioritário nas operações de limpeza, remoção ou destruição.
- 3 -Após a cessação de hostilidades activas e tão cedo quanto possível, cada Alta Parte Contratante e parte num conflito armado deverá adoptar as seguintes medidas nos territórios afectados sob o seu controlo para reduzir os riscos inerentes aos explosivos remanescentes de guerra:
- a)Estudar e avaliar os perigos colocados pelos explosivos remanescentes de guerra;
- b)Avaliar e estabelecer prioridades quanto às necessidades e à praticabilidade em matéria de marcação e limpeza, remoção ou destruição;
- c)Marcar e recuperar, remover ou destruir os explosivos remanescentes de guerra;
- d)Tomar medidas para mobilizar os recursos necessários à execução destas operações.
- 4 -Na condução das operações supramencionadas, as Altas Partes Contratantes e partes num conflito armado devem ter em consideração as normas internacionais, incluindo as Normas Internacionais de Acção Antiminas.
- 5 -As Altas Partes Contratantes devem cooperar, quando apropriado, quer entre si quer com outros Estados, organizações regionais e internacionais competentes e organizações não governamentais, na disponibilização de, entre outras, assistência técnica, financeira, material e de recursos humanos, incluindo, em circunstâncias apropriadas, a execução de operações conjuntas necessárias para implementar as disposições do presente artigo.
Artigo 3.º — Limpeza, remoção ou destruição dos explosivos remanescentes de guerra
Vigente desde: 29/10/2007