- 1 -O Estado anfitrião compromete-se a fornecer gratuitamente à EUROGENDFOR as instalações do Quartel-General Permanente, necessárias à realização das suas missões. Estas instalações são identificadas num documento específico aprovado pelo CIMIN.
- 2 -O Estado anfitrião tomará todas as medidas adequadas a assegurar, ao Quartel-General Permanente, a disponibilidade dos serviços necessários, em particular a electricidade, a água, o gás natural, os serviços postais, os serviços de telecomunicações (telefone e telégrafo), a recolha de resíduos e a protecção contra incêndios. As condições relativas aos serviços de apoio prestados pelo Estado anfitrião serão adicionalmente especificadas nos protocolos de implementação entre as competentes autoridades das Partes.
Artigo 10.º — Instalações cedidas pelo Estado anfitrião
Vigente desde: 26/09/2008