- 1 -Para atingir os seus objectivos e executar as suas missões e tarefas previstas no presente Tratado, a EUROGENDFOR dispõe, no território de cada uma das Partes, de capacidade jurídica para celebrar contratos. Consequentemente, a EUROGENDFOR poderá comparecer em tribunal, quando necessário.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, a EUROGENDFOR será representada pelo Comandante da EGF ou por qualquer outra pessoa expressamente designada pelo Comandante da EGF para agir em seu nome.
- 3 -O Comandante da EGF e o Estado anfitrião poderão acordar que o Estado anfitrião aja, por sub-rogação, em todas as acções em que a EUROGENDFOR seja Parte perante os tribunais daquele Estado. Nesse caso, a EUROGENDFOR deverá reembolsar as despesas efectuadas.
Artigo 9.º — Capacidade jurídica
Vigente desde: 26/09/2008