- 1 -Os princípios básicos e os requisitos mínimos de protecção da informação ou material classificados deverão ser definidos num acordo de segurança entre as Partes.
- 2 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e a legislação e regulamentos nacionais, para proteger toda a informação ou material classificados, produzidos ou emitidos pela EUROGENDFOR.
- 3 -A troca de informação ou material classificados com terceiros Estados ou organizações internacionais deverá ser regulada por acordos de segurança específicos, que serão negociados, assinados e aprovados pelas Partes.
Artigo 12.º — Protecção da informação
Vigente desde: 26/09/2008