- 1 -Em caso de óbito de um elemento do pessoal militar ou civil, um representante do Estado de origem está autorizado a presenciar a autópsia, quando as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento solicitem que esta seja realizada no âmbito de um processo judicial ou administrativo.
- 2 -As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento deverão autorizar a trasladação dos restos mortais para o Estado de origem, de acordo com as normas aplicáveis em vigor no Estado anfitrião ou no Estado de acolhimento.
Artigo 15.º — Aspectos jurídicos e médicos em caso de óbito
Vigente desde: 26/09/2008