- 1 -O pessoal da EUROGENDFOR e os membros das suas famílias beneficiam de assistência médica nas mesmas condições em que esta é garantida ao pessoal da mesma graduação ou de categoria equivalente do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento.
- 2 -Os cuidados médicos serão assegurados em conformidade com as modalidades definidas pelas autoridades competentes das Partes.
Artigo 18.º — Assistência médica
Vigente desde: 26/09/2008