- 1 -As instalações e os edifícios da EUROGENDFOR são invioláveis no território das Partes.
- 2 -As autoridades das Partes não podem entrar nas instalações e nos edifícios, referidos no n.º 1 do presente artigo, sem o consentimento prévio do Comandante da EGF ou, quando aplicável, do Comandante da Força da EGF. Presume-se o consentimento em caso de catástrofe natural, de incêndio ou de qualquer outra ocorrência que exija medidas de protecção e socorro imediatas. Noutros casos, o Comandante da EGF ou, quando aplicável, o Comandante da Força da EGF, deverá ponderar seriamente um pedido de autorização, proveniente das autoridades das Partes, para entrar nas instalações e nos edifícios, sem prejuízo dos interesses da EUROGENDFOR.
- 3 -Os arquivos da EUROGENDFOR são invioláveis. A inviolabilidade dos arquivos estende-se a todos os registos, correspondência, manuscritos, fotografias, filmes, gravações, documentos, dados informáticos, ficheiros informáticos ou qualquer outro dispositivo de armazenamento de dados pertencente à EUROGENDFOR, ou na posse desta, independentemente do local onde se encontrem no território das Partes.
Artigo 21.º — Inviolabilidade das instalações, dos edifícios e dos arquivos
Vigente desde: 26/09/2008