- 1 -O pessoal da EUROGENDFOR mencionado na alínea c) do artigo 3.º, que não seja residente permanente ou nacional do Estado anfitrião, no momento da sua primeira chegada para desempenhar funções nesse Estado, pode - no prazo de um ano a partir do momento da sua primeira chegada e num máximo de duas remessas - importar do Estado da sua última residência ou do Estado da sua nacionalidade os seus bens e mobiliário pessoais, incluindo um veículo motorizado, com isenção de direitos alfandegários e de outros impostos indirectos, ou adquirir, isentos de imposto sobre o volume de negócios, tais bens por um valor substancial no Estado anfitrião.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo apenas se aplicarão ao pessoal destacado pelo período mínimo de um ano.
- 3 -Para aplicação das disposições do presente artigo, o elemento do pessoal em causa deverá apresentar um requerimento às autoridades do Estado anfitrião, no prazo de um ano após a sua primeira chegada.
- 4 -Os bens que tenham sido importados livres de impostos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo podem ser reexportados gratuitamente.
- 5 -Os veículos motorizados referidos no n.º 1 do presente artigo e os que se encontrem registados noutro Estado membro da União Europeia, até ao limite de um veículo por cada elemento do pessoal acima mencionado, estão isentos de impostos relativos ao registo e circulação automóvel, durante o período em que esse elemento se encontre em serviço no Estado anfitrião.
Artigo 20.º — Privilégios individuais
Vigente desde: 26/09/2008