- 1 -Em caso de danos causados a terceiros ou em bens pertencentes a terceiros por um elemento ou bem pertencente a uma das Partes, na preparação e execução das missões previstas no presente Tratado, incluindo exercícios, a reparação dos referidos danos será repartida entre as Partes, de acordo com o disposto nos acordos ou protocolos de implementação mencionados no artigo 45.º e em conformidade com as seguintes disposições:
- a)Os pedidos de reparação serão apresentados, analisados e negociados ou decididos, em conformidade com a legislação e os regulamentos do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, no que respeita aos pedidos de reparação decorrentes das actividades da EUROGENDFOR;
- b)O Estado anfitrião ou o Estado de acolhimento poderão negociar ou decidir qualquer um dos referidos pedidos de reparação, sendo o pagamento dos montantes acordados ou decididos efectuado pelo Estado anfitrião ou pelo Estado de acolhimento, em euros;
- c)Este pagamento, resultante de acordo ou de sentença proferida por tribunal competente do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, ou a decisão definitiva de tribunal competente que recuse o pagamento, terá carácter definitivo e obrigatório para as Partes envolvidas;
- d)Cada uma das indemnizações pagas pelo Estado anfitrião ou pelo Estado de acolhimento deverá ser comunicada aos Estados de origem envolvidos, juntamente com uma informação detalhada e uma proposta de repartição elaborada em conformidade com o presente artigo. Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta de repartição será considerada como aceite.
- 2 -Contudo, se os referidos danos resultarem de negligência grosseira ou de conduta dolosa do pessoal de uma das Partes, os custos resultantes da sua reparação serão suportados exclusivamente por essa Parte.
- 3 -Nenhum elemento do pessoal da EUROGENDFOR será sujeito a qualquer procedimento visando a execução de sentença contra si proferida no Estado anfitrião ou no Estado de acolhimento, por uma situação resultante do desempenho de um serviço oficial.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade individual, no caso de danos causados a terceiros ou em bens pertencentes a terceiros, por uma pessoa ou bem pertencente a uma das Partes, fora do exercício de funções oficiais, os respectivos pedidos de reparação serão tratados do seguinte modo:
- a)As autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento examinarão o pedido de reparação e avaliarão, de forma justa e equitativa, a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta do lesado, devendo elaborar um relatório sobre o assunto;
- b)O relatório será remetido às autoridades do Estado de origem, que decidirão então, sem demora, se concedem um pagamento a título voluntário, e, nesse caso, em que montante;
- c)Se for feita uma proposta de pagamento a título voluntário, e esta for aceite pelo requerente a título de reparação integral pelos danos sofridos, as autoridades do Estado de origem efectuarão elas mesmas o pagamento e notificarão as autoridades do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento da sua decisão e do montante pago;
- d)O disposto no presente número não prejudica, em caso algum, a jurisdição dos tribunais do Estado anfitrião ou do Estado de acolhimento, em caso de interposição de uma acção contra o pessoal da EUROGENDFOR, a menos que ou até que tenha sido efectuado o pagamento correspondente à integral satisfação do pedido de reparação dos danos.
Artigo 29.º — Danos causados a terceiros
Vigente desde: 26/09/2008