- 1 -Cada uma das Partes renunciará a todos os pedidos de reparação contra qualquer outra Parte, por danos causados em bens de que é proprietária, no âmbito da preparação e execução de tarefas mencionadas no presente Tratado, incluindo exercícios, se tais danos:
- a)Tiverem sido causados por pessoal da EUROGENDFOR, no exercício das suas funções no âmbito do presente Tratado; ou
- b)Resultarem da utilização de qualquer veículo, navio, aeronave, arma ou outro equipamento pertencente à outra Parte e utilizado ao seu serviço, desde que o veículo, o navio, a aeronave, a arma ou o equipamento causador do dano estivesse a ser utilizado no âmbito do presente Tratado ou que os danos tenham sido causados em bens que estivessem a ser utilizados no mesmo âmbito.
- 2 -Cada uma das Partes renunciará a todos os pedidos de reparação contra qualquer outra Parte, em caso de ferimentos ou morte de pessoal da EUROGENDFOR no exercício das suas funções oficiais.
- 3 -A renúncia mencionada nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicará, no caso de o dano, o ferimento ou a morte resultarem de negligência grosseira ou conduta dolosa do pessoal de uma das Partes, caso em que a reparação pelo dano, ferimento ou morte será consequentemente da responsabilidade dessa Parte.
- 4 -Não obstante a excepção mencionada no n.º 3 do presente artigo, cada Parte renuncia aos pedidos de indemnização nos casos em que o dano seja inferior a um valor a ser definido pelo CIMIN.
Artigo 28.º — Renúncia
Vigente desde: 26/09/2008