- 1 -Em conformidade com o mandato de cada operação, actuando independentemente ou em conjunto com outras forças, a EUROGENDFOR deverá ter capacidade para assegurar todo o espectro de missões policiais, por via da substituição ou do reforço, durante todas as fases de uma operação de gestão de crise.
- 2 -As Forças da EGF poderão ser colocadas tanto sob autoridade civil como sob comando militar.
- 3 -A EUROGENDFOR poderá ser utilizada para:
- a)Desempenhar missões de segurança e de ordem pública;
- b)Monitorizar, aconselhar, orientar e fiscalizar a polícia local no seu trabalho quotidiano, incluindo a investigação criminal;
- c)Levar a cabo a vigilância pública, a regulação do trânsito, o policiamento de fronteiras e o serviço geral de informações;
- d)Desempenhar funções em matéria de investigação criminal, incluindo a detecção de infracções, a identificação dos infractores e a sua entrega às autoridades judiciais competentes;
- e)Proteger as pessoas e os bens e manter a ordem em caso de alterações à ordem pública;
- f)Ministrar formação aos elementos policiais, de acordo com os padrões internacionais;
- g)Formar instrutores, designadamente através de programas de cooperação.
Artigo 4.º — Missões e tarefas
Vigente desde: 26/09/2008