- 1 -O presente Tratado poderá, a qualquer momento, e mediante proposta de uma Parte, ser objecto de revisão, com o acordo de todas as Partes.
- 2 -Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 46.º do presente Tratado.
Artigo 40.º — Emendas
Vigente desde: 26/09/2008