- 1 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação prévia, por escrito, ao depositário.
- 2 -A denúncia produzirá os seus efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação de denúncia pelo depositário, ou, se for o caso, em data posterior especificada na notificação de denúncia.
Artigo 41.º — Denúncia
Vigente desde: 26/09/2008