- 1 -As condições de empenhamento e de projecção da EUROGENDFOR, definidas pelo CIMIN caso a caso, deverão ser reguladas por um mandato específico para cada operação e ser objecto dos acordos necessários entre as Partes e a organização requerente.
- 2 -Para preparar as missões confiadas à EUROGENDFOR, as Partes poderão, sob direcção do CIMIN, estacionar e projectar as suas forças e pessoal no território das outras Partes.
- 3 -O estacionamento e a projecção no território de um terceiro Estado serão regulados por um acordo entre os Estados de origem e o terceiro Estado, especificando as condições de tal estacionamento e projecção, tendo em conta os princípios fundamentais do presente Tratado.
Artigo 6.º — Condições de empenhamento e de projecção
Vigente desde: 26/09/2008