- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional;
- b)O termo «Guiné-Bissau» significa o território da República da Guiné-Bissau situado no continente africano, incluindo as águas interiores e o mar territorial e, bem assim, qualquer outro espaço onde, em conformidade com a legislação guineense e o direito internacional, a República da Guiné-Bissau tem direitos soberanos ou de jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a República da Guiné-Bissau, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários.
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente à República Portuguesa, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
- ii)Relativamente à República da Guiné-Bissau, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 30/07/2009