- 1 -É criada uma Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, doravante designada por «Comissão Mista», com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação do presente Acordo.
- 2 -A Comissão Mista é composta por representantes das autoridades competentes, designadas no artigo 3.º do presente Acordo.
- 3 -A Comissão Mista poderá convidar representantes de outras entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 4 -A Comissão Mista recomendará às Partes as ações específicas que considere relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e de redução de riscos e minimização de danos.
- 5 -A Comissão Mista poderá reunir com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, de forma alternada no território de cada uma das Partes ou através de videoconferência, em lugares e datas a acordar através da via diplomática.
Artigo 12.º — Comissão Mista Luso-Mexicana
Vigente desde: 01/06/2015