- 1 -Nos termos do direito internacional aplicável e do direito interno das partes, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo deverão:
- a)Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades;
- b)Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
- c)Ser exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados; e
- d)Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas sujeitas a investigação, durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para as quais serão tratados posteriormente, sendo eliminados findo esse período, sempre que tal for exigido pelo respetivo direito interno.
- 2 -Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, diretamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional aplicável e do respetivo direito interno.
Artigo 11.º — Utilização e transferência de dados pessoais
Vigente desde: 01/06/2015