As Partes cooperarão, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:
- a)Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; e
- b)Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e minimização de danos.