- 1 -A pedido das autoridades competentes de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte poderão promover a realização, no seu respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo direito interno.
- 2 -A Parte requerida compromete-se a comunicar atempadamente os resultados alcançados com as referidas investigações, sempre e quando tal for previsto pelo respetivo direito interno.
Artigo 5.º — Investigações
Vigente desde: 01/06/2015