- 1 -A cooperação entre as Partes poderá assumir diversas modalidades, entre as quais se incluem:
- a)A colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;
- b)O intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência;
- c)A troca de informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;
- d)A promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de cursos de formação, intercâmbio de especialistas e realização de conferências, entre outros;
- e)A promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da responsabilidade partilhada;
- f)A troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas intersectoriais - saúde, educação assistência social, sistema penitenciário e judiciário - e ao nível das áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;
- g)A troca de informações de carácter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;
- h)O intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade, assim como o estudo conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados;
- i)A troca de informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras;
- j)A troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e, sempre que possível, a troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- k)O intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tendo em vista o combate ao tráfico ilícito e ao abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- l)O intercâmbio de informação e de experiências sobre a regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a que se refere o presente Acordo; e
- m)A formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.
- 2 -A cooperação prevista nas alíneas g) a l) do número anterior abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.
- 3 -As Partes poderão estabelecer outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do presente Acordo, nomeadamente a utilização de oficiais de ligação e de meios telemáticos de comunicação seguros e fiáveis para a troca de informação.
Artigo 4.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 01/06/2015