- 1 -A Parte requerida poderá recusar, na sua totalidade ou parcialmente, o pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado ou ser contrário ao seu direito interno ou a compromissos internacionais.
- 2 -A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, sobre a recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.
Artigo 9.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 01/06/2015