- 1 -As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, nos termos do presente Acordo, do direito internacional aplicável e do respetivo direito interno.
- 2 -A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas ao abrigo do presente Acordo serem confidenciais, nos termos do presente Acordo, do direito internacional aplicável e do respetivo direito interno.
- 3 -As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das partes ao abrigo do presente acordo não deverão ser transferidos para terceiros, salvo prévio consentimento da parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do presente acordo, do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 10.º — Informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal
Vigente desde: 01/06/2015