- 1 -Ambas as Partes Contratantes encorajarão e criarão, na medida do possível, as condições favoráveis para a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
- 2 -Aos investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes será concedido tratamento justo e equitativo e beneficiarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 08/09/1997