- 1 -Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos e rendimentos de investidores da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer terceiro Estado.
- 2 -Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação do seu investimento, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
- 3 -As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- a)União aduaneira ou zonas de comércio livre ou união monetária existente ou a criar ou outros acordos internacionais semelhantes que conduzam a esse tipo de união ou instituição, incluindo outras formas de cooperação regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Acordo ou convenção internacional relacionada, no todo ou em parte, com matéria fiscal.
Artigo 3.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 08/09/1997