- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento no território dessa Parte Contratante deverão ser objecto de negociações entre as partes em diferendo.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
- a)Ao tribunal judicial competente da Parte Contratante; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do CIRDI.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 08/09/1997