- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposições deste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte forma: no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro. Ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes como presidente do tribunal (adiante designado como «presidente»). O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha notificado outra da sua decisão de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
- 4 -Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, poderá ser solicitado ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de um das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O presidente do tribunal tem de ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação nos procedimentos arbitrais; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 8.º — Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 08/09/1997