- 1 -As Partes promoverão condições favoráveis ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas.
- 2 -Essa cooperação deverá:
- a)Promover os contactos entre agentes económicos, favorecendo os investimentos comuns, bem como a criação de empresas comuns (joint ventures) e redes de informação, através dos programas horizontais já existentes, designadamente os programas ECIP, AL-INVEST, SAE e BC-NET;
- b)Facilitar o acesso ao financiamento, divulgar informações e estimular a inovação.
Artigo 17.º — Cooperação entre as pequenas e médias empresas
Vigente desde: 05/11/1998