- 1 -As Partes comprometem-se a cooperar no sector dos serviços financeiros, em conformidade com as respectivas legislações, regulamentações e políticas e com as regras e os regimes previstos no GATS, em função dos seus interesses comuns e de objectivos económicos a médio e a longo prazos.
- 2 -As Partes acordam em colaborar, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a percepção e o conhecimento recíprocos dos respectivos ambientes empresariais e de favorecer o intercâmbio de informações sobre as regulamentações financeiras, a supervisão e o controlo financeiros e outros aspectos de interesse comum.
- 3 -Essa cooperação terá por objectivo específico promover a diversificação e a melhoria da produtividade, bem como a concorrência no sector dos serviços financeiros.
Artigo 16.º — Serviços financeiros
Vigente desde: 05/11/1998