- 1 -A cooperação aduaneira terá por objectivo assegurar a lealdade nas trocas comerciais. As Partes comprometem-se a promover a cooperação aduaneira a fim de melhorar e consolidar o enquadramento jurídico das suas relações comerciais.
- 2 -Essa cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
- a)Intercâmbio de informações;
- b)Desenvolvimento de novas técnicas de formação e coordenação das acções empreendidas no âmbito das organizações internacionais especializadas num determinado sector;
- c)Intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneiras e fiscais;
- d)Simplificação dos mecanismos aduaneiros de desalfandegamento das mercadorias;
- e)Prestação de eventual assistência técnica.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em considerarem, no futuro, a possibilidade de celebração de um protocolo em matéria de assistência mútua sobre questões aduaneiras, no âmbito institucional do presente Acordo.
Artigo 19.º — Alfândegas
Vigente desde: 05/11/1998