- 1 -As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações constituem um dos sectores-chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social.
- 2 -As medidas de cooperação neste sector terão em vista, designadamente:
- a)O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade de informação;
- b)O intercâmbio de informações e a prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, ensaios de conformidade e certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
- c)A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e a melhoria de novos serviços em matéria de comunicações avançadas, de serviços e de infra-estruturas das tecnologias da informação;
- d)A promoção e a execução de projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade de informação;
- e)A promoção da participação de ambas as Partes em projectos-piloto e programas especiais, de acordo com as condições neles previstas;
- f)A interconexão e a interoperacionalidade das redes e dos serviços telemáticos;
- g)O diálogo sobre a cooperação em matéria de regulamentação dos serviços internacionais em linha, incluindo os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais;
- h)O acesso recíproco às bases de dados, segundo condições a definir.
Artigo 20.º — Sociedade de informação
Vigente desde: 05/11/1998