As Partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatísticos relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.
Artigo 26.º — Cooperação em matéria de estatísticas
Vigente desde: 05/11/1998