- 1 -A cooperação entre as Partes terá por principal objectivo promover o intercâmbio de informações e estabelecer as melhores práticas, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
- 2 -Neste contexto, as Partes atribuirão prioridade:
- a)À protecção e ao aumento do potencial do património natural e cultural;
- b)Ao respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;
- c)À promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;
- d)À melhoria da formação na indústria hoteleira, prestando especial atenção à gestão e administração hoteleira.
Artigo 25.º — Cooperação no sector do turismo
Vigente desde: 05/11/1998