- 1 -As Partes adoptarão, nos termos das respectivas regulamentações nacionais, as medidas de cooperação e de coordenação adequadas para intensificar as suas acções de prevenção e redução da produção, distribuição e consumo ilícito de drogas.
- 2 -Essa cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, respeitará, nomeadamente:
- a)À coordenação de programas e medidas de prevenção do consumo ilícito de drogas, bem como do tratamento e reabilitação de toxicodependentes, nomeadamente através de programas de assistência técnica. Esses esforços poderão igualmente incluir a investigação e medidas destinadas a reduzir a produção de drogas, através do desenvolvimento regional das zonas habitualmente utilizadas para o cultivo de drogas ilícitas;
- b)À coordenação de programas de investigação e de projectos de controlo de drogas;
- c)Ao intercâmbio de informações relativas às medidas legislativas e administrativas em vigor e à adopção de medidas adequadas para o controlo de drogas e a prevenção do branqueamento de capitais, incluindo as medidas adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria;
- d)À prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias utilizadas na produção ilícita de drogas e de substâncias psicotrópicas, nos termos do Acordo sobre o Controlo de Precursores de Drogas e Substâncias Químicas, assinado pelas Partes em 13 de Dezembro de 1996, e com a Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1988.
Artigo 28.º — Luta contra a droga, branqueamento de capitais e controlo de precursores químicos
Vigente desde: 05/11/1998