- 1 -As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em sectores de interesse comum, respeitando as políticas respectivas.
- 2 -Essa cooperação terá por objectivos:
- a)Promover o intercâmbio de informações e de know-how do domínio da ciência e da tecnologia, nomeadamente em matéria de execução das políticas e programas;
- b)Promover relações duradouras entre as comunidades científicas das duas Partes;
- c)Promover a formação dos recursos humanos.
- 3 -Essa cooperação assumirá a forma de projectos comuns de investigação e intercâmbio, de reuniões e de intercâmbios de cientistas, assegurando a maior divulgação possível dos resultados da investigação.
- 4 -No âmbito da cooperação, as Partes favorecerão a participação activa dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, bem como das pequenas e médias empresas.
- 5 -A cooperação entre as Partes poderá conduzir à celebração de um acordo sectorial em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, se for considerado adequado.
Artigo 29.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 05/11/1998