As Partes acordam em promover a cooperação neste sector, nomeadamente através de programas de formação no sector do áudio-visual e nos meios de comunicação social, incluindo a realização de co-produções, cursos de formação e actividades de desenvolvimento e de distribuição.
Artigo 32.º — Cooperação no sector áudio-visual
Vigente desde: 05/11/1998