- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação cultural, respeitando a sua diversidade, a fim de aumentar o conhecimento recíproco e divulgar as respectivas culturas.
- 2 -As Partes adoptarão medidas adequadas para incentivar o intercâmbio cultural e realizar acções comuns nos vários domínios culturais. Para o efeito, as Partes definirão oportunamente as acções e as modalidades de cooperação correspondentes.
Artigo 31.º — Cooperação cultural
Vigente desde: 05/11/1998