- 1 -As Partes estabelecerão um diálogo sobre todos os aspectos da agenda social que se revistam de interesse para qualquer delas.
Esse diálogo incidirá sobre questões relativas aos grupos e regiões mais vulneráveis, nomeadamente as populações indígenas, os camponeses pobres, as mulheres com poucos recursos e outros grupos populacionais que vivem em condições de pobreza.
- 2 -As Partes reconhecem a importância de harmonizarem o desenvolvimento económico e social, tendo em conta a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos grupos sociais referidos no n.º 1.º As novas bases para o crescimento deverão contribuir para criar emprego e para assegurar melhores condições de vida para os estratos mais desfavorecidos da população.
- 3 -As Partes coordenarão periodicamente as acções de cooperação levadas a cabo pela sociedade civil tendo em vista a criação de empregos, a formação profissional e as actividades geradoras de rendimentos.
Artigo 36.º — Cooperação em questões sociais e na eliminação da pobreza
Vigente desde: 05/11/1998