- 1 -As Partes promoverão actividades destinadas a desenvolver acções comuns de cooperação, em especial nos países da América Central e das Caraíbas.
- 2 -Será atribuída prioridade às iniciativas que promovam o comércio intra-regional na América Central e nas Caraíbas e a cooperação regional em matéria de ambiente e de investigação científica e tecnológica, bem como o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação essenciais ao desenvolvimento económico da região e ainda as iniciativas com vista à melhoria das condições de vida das populações que vivem em condições de pobreza.
- 3 -Será prestada especial atenção à promoção do papel das mulheres, nomeadamente intensificando a sua participação no processo produtivo.
- 4 -As Partes analisarão os meios adequados para promover e acompanhar a cooperação comum com países terceiros.
Artigo 37.º — Cooperação regional
Vigente desde: 05/11/1998