- 1 -As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover o respeito dos princípios referidos no artigo 1.º do presente Acordo.
- 2 -A cooperação centrar-se-á, essencialmente:
- a)No desenvolvimento de sociedade civil, através de programas de educação, formação e sensibilização do público;
- b)Em acções de formação e de informação destinadas a conferir maior eficácia ao funcionamento das instituições e a reforçar o Estado de direito;
- c)Na promoção dos direitos do homem e dos princípios democráticos.
- 3 -As Partes poderão executar projectos conjuntos destinados a reforçar a cooperação entre os respectivos órgãos eleitorais e outros organismos responsáveis pelo controlo e promoção do respeito dos direitos do homem.
Artigo 39.º — Cooperação em matéria de direitos do homem e de democracia
Vigente desde: 05/11/1998