- 1 -As Partes acordam em que a cooperação neste domínio terá por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de defesa do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a respectiva compatibilização.
- 2 -Essa cooperação centrar-se-á, essencialmente, nos seguintes aspectos:
- a)Intercâmbio de informações e de peritos e promoção da cooperação entre os organismos de defesa do consumidor das duas Partes;
- b)Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.
Artigo 40.º — Cooperação em matéria de defesa do consumidor
Vigente desde: 05/11/1998