- 1 -O Conselho Conjunto será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do México.
- 2 -Os membros do Conselho Conjunto podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
- 3 -O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -A presidência do Conselho Conjunto será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do México, de acordo com o disposto no seu regulamento interno.
Artigo 46.º
Vigente desde: 05/11/1998